terça-feira, 23 de novembro de 2010

INCLUSÃO DE DEFICIENTES É APENAS PARCIAL


Falta de uma determinação mais explícita na legislação sobre 
a obrigatoriedade de matrículas faz com que a 
inclusão Escolar seja apenas parcial

A legislação estabelece que a política educacional brasileira deve privilegiar a inclusão de portadores de deficiência no sistema regular de ensino. Porém, a falta de uma determinação mais explícita sobre a obrigatoriedade de matrículas faz com que a inclusão Escolar seja apenas parcial.

Por meio de um inquérito civil, o Ministério Público Estadual acompanha há cerca de dois anos relatos semelhantes aos de Alessandra. Foi estabelecida uma comissão com as secretarias da Educação do Estado e de Porto Alegre, entidades de defesa dos direitos de portadores de deficiência e do Sindicato dos Estabelecimentos do Ensino Privado do Estado (Sinepe).

– Estamos em uma fase de transição, em que as Escolas públicas e privadas ainda não conseguem atender a toda diversidade de situações. Por isso, a solução razoável foi montar um cadastro com que tipo de deficiência cada estabelecimento pode lidar. Espero receber o resultado final em breve – diz a promotora da Infância e da Juventude Synara Buttelli.

Synara afirma que, apesar de a legislação pregar a inclusão, é preciso ter compreensão quando a deficiência do aluno exigir uma estrutura física ou de pessoal inexistente. Nesse caso, segundo ela, fica difícil cobrar a matrícula. Porém, quando a deficiência é considerada leve, em tese não haveria razão para negar o acesso:

– Do ponto de vista legal, existe, sim, o direito de a criança ser incluída no ensino regular. Infelizmente, isso não ocorre de uma hora para outra.

O presidente do Sinepe, Osvino Toillier, afirma que há mais de um ano não há relatos de recusa de matrícula.

– Entendemos que a Escola particular deve ser inclusiva, mas não há como todas elas atenderem a todos os tipos de deficiência – ressalva.

O autismo
O QUE É- O autismo é um transtorno de desenvolvimento definido por alterações que costumam se manifestar antes dos três anos e se caracteriza por comprometimentos na comunicação, na interação social e no uso da imaginação.

COMO LIDAR COM A SITUAÇÃO
A Escola- É importante abandonar estereótipos sobre o autista como aquela pessoa que grita e se balança o tempo todo. A doença tem vários graus e, quando tratada desde cedo, aumenta significativamente a capacidade do portador. Recomenda-se que, sempre que possível, um estudante com transtorno de autismo estude em uma sala de aula comum. Basta que os professores saibam do problema, estejam atentos a necessidades da criança e mantenham contato em reuniões periódicas com o médico e os demais profissionais que acompanham o aluno, como psicólogo ou fonoaudiólogo.

A Família- Embora seja possível entrar com uma ação judicial para garantir o acesso à Educação, seja em rede pública ou particular, é recomendado procurar um estabelecimento que faça questão de aceitar a criança com transtorno autista e trabalhar com ela – o que tende a criar um ambiente mais favorável para ela. Escolas com menor número de alunos também são preferíveis aos grandes estabelecimentos, por permitirem, em tese, uma atenção mais individualizada.

A QUESTÃO LEGAL- O artigo 208 da Constituição Federal assegura ao deficiente o direito de frequentar a rede regular de ensino, seja ela pública ou particular- A Lei de Diretrizes e Bases da Educação e a lei de inclusão Escolar estabelecem uma política nacional que privilegia a matrícula de portadores de necessidades especiais, físicas ou mentais, emEscolas regulares. Porém, não resultam em uma obrigatoriedade explícita para os colégios particulares- Conforme a promotora da Infância e da Juventude do Ministério Público Estadual Synara Buttelli, nem sempre é possível exigir a matrícula do colégio, principalmente quando exige algum tipo de estrutura física ou de pessoal de que o estabelecimento não disponha.
Fonte: Zero Hora (RS)
http://www.todospelaeducacao.org.br/comunicacao-e-midia/educacao-na-midia/11882/inclusao-de-deficientes-e-apenas-parcial

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